Um Estado de Emergência em que “a democracia não será suspensa”

Notícia | Comunicação

Depois e de no dia 2 de março ter sido anunciado o primeiro caso de Coronavírus, em Portugal, e a Organização Mundial da Saúde (OMS) ter classificado a 11 de março, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo uma calamidade pública, o Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, decidiu declarar o Estado de Emergência no nosso país.

Reconhecendo que a situação tem evoluído muito rapidamente em todo o mundo em geral, e, em particular na União Europeia, é reconhecido que têm sido adotadas medidas de forte restrição de direitos e liberdade, em especial no que respeito aos direitos de circulação e às liberdades económicas.

Considerando que “Portugal não se encontra imune a esta realidade”, o Presidente da República, depois de ouvido o Conselho de Estado, ter reunido com o Governo e partidos políticos, declara o Estado de Emergência, não afetando, no entanto, “os direitos à vida, integridade e identidade pessoal, cidadania, liberdades de expressão e de informação.

Contudo, lê-se no decreto-lei a que os órgãos de informação tiveram acesso, “fica parcialmente suspenso o direito de deslocação, a propriedade e iniciativa económica privada pode ser requisitada pelas autoridades públicas competentes, pode ser determinado pelas autoridade públicas competentes que quaisquer colaboradores de entidades públicas ou privadas se apresente ao serviço”. No que toca à circulação internacional, “podem ser estabelecidas pelas autoridades públicas competentes controlos fronteiriços de pessoas e bens”, enquanto se limita o direito de reunião e de manifestação, podem ser impostas limitações à realização de celebrações de cariz religioso e outros eventos.

De referir que o presidente garante que se limita ao “estritamente necessário” para que as medidas em causa sejam cumpridas e recorda que os seus efeitos terminarão logo que “a normalidade seja retomada”.

Do lado do Governo, António Costa deixou claro que esta não era a sua medida preferida – pelo menos para já -, tendo garantido, contudo, o parecer favorável à decisão do chefe de Estado.

Certo é que o Estado de Emergência tem uma duração de 15 dias, “sem prejuízo de eventuais renovações”, nos termos da lei.

 

notícia extraída na integra de www.distribuicaohoje.com