Centros comerciais apresentam queixa na Provedoria de Justiça

Notícia | Retalho

A Associação Portuguesa de Centros Comerciais (APCC) apresentou hoje na Provedoria de Justiça uma queixa contra o n.º 5 do artigo 168.º – A da Lei do Orçamento de Estado Suplementar, que isenta os lojistas presentes nos centros comerciais de pagamento da renda mínima, denunciando a inconstitucionalidade do referido normativo.

Pareceres de constitucionalistas como Jorge Miranda, Rui Medeiros e Jorge Reis Novais, também “refutam liminarmente” a retroatividade do diploma.

A APCC apelou à Provedora de Justiça para que “tome em consideração as preocupações manifestadas, diligenciando juntos dos órgãos estaduais competentes para correção de uma situação que se reputa injusta, pouco clara, e de duvidosa compatibilidade constitucional e, caso assim o considere adequado, possa, em qualquer caso, requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade da norma”.

Segundo o documento apresentado na Provedoria de Justiça, que sintetiza os pareceres dos constitucionalistas consultados, o artigo 168.ºA, n.º 5 da Lei do Orçamento de Estado Suplementar (LOES), “conduz a situações de manifesta e profunda injustiça material, que suscitam dúvidas de constitucionalidade assinaláveis por violação, entre o demais, de direitos, liberdades e garantias”. Este ponto da LOES “reflete a ilegitimidade da intervenção legislativa do Estado no plano de relações jurídico-privadas, comprimindo ilegitimamente direitos, liberdades e garantias e assim conduzindo a uma especial oneração dos proprietários dos centros comerciais na sua relação com os lojistas”, justifica a APCC.

“O Orçamento Suplementar reflete uma interferência direta do Estado em contratos privados, anulando ou limitando as soluções de consenso a que lojistas e centros comerciais pudessem chegar, e impõe um prejuízo sério e injustificado na esfera patrimonial dos proprietários dos centros comerciais”

Segundo António Sampaio de Mattos, presidente da APCC, “os pareceres agora apresentados na Provedoria de Justiça para sustentar a nossa posição, indicam que o Orçamento Suplementar reflete uma interferência direta do Estado em contratos privados, anulando ou limitando as soluções de consenso a que lojistas e centros comerciais pudessem chegar, e impõe um prejuízo sério e injustificado na esfera patrimonial dos proprietários dos centros comerciais”.

Mas o responsável pela associação salienta que “não se rejeita que aos lojistas afetados pelas medidas legislativas e administrativas de exceção que determinaram o encerramento dos estabelecimentos comerciais ou a suspensão da sua atividade não fosse devida uma ajuda de natureza pública”.

A rejeição vem na forma dessa ajuda ser “coercivamente transmitida para os proprietários dos centros comerciais, que em nada contribuíram para a situação e que, de igual forma, foram severamente impactadas pela pandemia”, acrescenta Sampaio de Mattos.

Segundo a queixa apresentada na Provedoria de Justiça “um outro ponto causador de especial perplexidade é que a norma se aplica, única e exclusivamente, aos contratos de utilização de loja em centro comercial, recortando o seu âmbito de aplicação de forma a excluir contratos de arrendamento com fins comerciais (por exemplo as lojas de rua)”.

Com efeito, desde a data da entrada em vigor da LOES, a 25 de julho de 2020, que os lojistas em centro comercial com contratos de estrutura dual de renda ficaram isentos do pagamento de renda mínima – recaindo sobre os proprietários, o risco do curso pandémico –, sendo que os lojistas sem a componente variável da renda, ficam (apenas) cobertos pela moratória no pagamento das rendas, salvo outro acordo que tenha sido estabelecido, ou venha a ser estabelecido entre as partes.

“Não se rejeita que aos lojistas afetados pelas medidas legislativas e administrativas de exceção que determinaram o encerramento dos estabelecimentos comerciais ou a suspensão da sua atividade não fosse devida uma ajuda de natureza pública”

Sobre a aplicação temporal do diploma e, segundo a queixa apresentada, para os constitucionalistas consultados “não há dúvidas, que a Lei entrou em vigor no dia 25 de julho de 2020, sendo manifesta e cristalina a sua aplicação não retroativa (por só abranger rendas futuras) a contratos já celebrados e em execução”.

Assim, para os autores dos pareceres apresentados na Provedoria de Justiça não podem existir quaisquer efeitos retroativos do artigo 168.º-A, n.º 5, da LOES, “sendo esta, de resto, a única interpretação compatível com a proibição de retroatividade das normas restritivas de direitos, liberdades e garantias, prevista no artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa”, refere o documento entregue na Provedoria de Justiça.

 

 

notícia extraída na integra de www.distribuicaohoje.com